Sabores e saberes são rimas preciosas, mas não são realidades que sobrevivem à superfície.
lei das Cantinas
19/08/2009 21:05
LEI N° 8.681, DE 13 DE JULHO DE 2007.
Autor: Deputado Otaviano Pivetta
Disciplina a alimentação oferecida nas unidades escolares, públicas e privadas, que atendam a educação infantil e básica do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Os alimentos fornecidos ou colocados à disposição nas cantinas das unidades escolares, públicas e privadas, do Estado de Mato Grosso que atendam a educação infantil e básica deverão observar aos padrões de qualidade nutricional e de vida indispensáveis à saúde dos alunos.
Parágrafo único. Informações nutricionais dos alimentos deverão ser afixadas nos murais das cantinas escolares.
Art. 2º É vedada a comercialização, nas cantinas das unidades escolares que atendam a educação infantil e básica, dos seguintes alimentos:
I - bebidas alcoólicas;
II - refrigerantes;
III - balas, pirulitos, gomas de mascar e afins;
IV - alimentos industrializados com teores elevados de gorduras saturadas, gorduras trans e sal;
V - salgados fritos;
VI - alimentos que contenham nutrientes comprovadamente prejudiciais à saúde, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. As cantinas deverão fornecer ou colocar à disposição dos alunos, no mínimo, dois tipos de frutas sazonais.
Art. 3º O descumprimento desta lei acarretará as seguintes sanções administrativas, por parte dos órgãos de Vigilância Sanitária:
I - advertência;
II - suspensão temporária das atividades;
III - interdição do estabelecimento.
Art. 4º Os estabelecimentos em funcionamento terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem ao disposto nesta lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
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